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NCS- Educação sexual; sigilo médico- paciente; órgãos reguladores;

  • Foto do escritor: ReMed
    ReMed
  • 16 de dez. de 2020
  • 14 min de leitura

1ano 1 semestre 1 módulo 3SP

25 de Fevereiro de 2019

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Problemas:

  • A falta da imparcialidade da estudante de medicina

  • Ausência dos pais

  • Dilema do sigilo médico - paciente

  • Demora da adolescente em procurar a UBS

  • Dilema do prontuário

  • Despreparo da estudante

Hipóteses:

  • Clara engravidou pelo não uso ou falha dos métodos contraceptivos A

  • Clara não teve educação sexual B

  • Falta do conhecimento dos limites e da atuação do sigilo médico - paciente por parte da estudante prejudica o atendimento C

  • Mariana deveria dar o pedido para Clara D

  • Mariana deve orientar a Clara a voltar para a consulta com os pais E

  • Mariana deve ou não quebrar o sigilo se Clara não voltar acompanhada dos pais F

  • Critérios para quebrar o sigilo: risco de vida, lucidez, risco a terceiros, ordem judicial, menoridade, etc G

  • O sigilo médico - paciente somente é valido em situação clínica H

  • Mariana deveria ter conhecimento sobre os órgãos reguladores que regem a atividade médica I

  • A gravidez precoce prejudica a saúde de Clara J

  • Mariana deveria colocar no prontuário a requisição do exame K

  • Clara foi estuprada e Mariana deve informar o conselho tutelar L

  • Hipóteses confirmadas: C, D. E, F(depende do contexto), G (risco saúde, terceiros e lucidez), I, J, K, L

Questões:

  1. Qual é o cenário da educação sexual no Brasil? A,B

  2. Como funciona o sigilo médico - paciente ? C,D,E,F,G,H

  3. Quais são os órgãos reguladores da prática médica e suas funções? I

  4. Quais os riscos da gravidez na adolescência? J

  5. Quais as informações pertinentes a um prontuário e como ele funciona? K

  6. Qual a legislação à cerca de relacionamento sexual de menores? L

  7. Quanto a ética, Mariana deve informar ao conselho tutelar? Se sim em quais casos? L

Respostas: QUESTÃO 1

A educação sexual no Brasil enfrenta um retrocesso, na década de 90' - 00' a abordagem era mais ampla e mais explicativa, contudo atualmente menos de 20% das escolas públicas do país têm projetos amplos e contínuos de educação sexual voltados para crianças e adolescentes do Ensino Fundamental. Isso se deve a falta de preparo dos professores com a abordagem do assunto, a religião, ao conservadorismo e a falta de incentivo por parte dos órgão educacionais. Todavia há projetos pontuais que educadores propõem em escolas, atividades desenvolvidas se caracterizam por intervenções temporárias, realizadas por profissionais que não pertencem ao quadro escolar. Essas atividades atingem apenas uma parte da população escolar, concentrando 75% das ações no ensino fundamental (5º ao 9º ano), e 25% no ensino médio. .

A partir da década de 90 a educação sexual era visada pelo aspecto epidemiológico e por esse fator era mais enfático, porém com o surgimento de projetos desde 00' - como Projeto Escola Sem Partido - o tema sexualidade vem sendo cada vez menos discutido dentro do meio estudantil. No ambiente escolar, os professores de Ciências e Biologia têm sido os principais responsáveis pela educação sexual (16,6%), enquanto, nas intervenções externas, caracterizadas por ações temporárias na escola, profissionais da Enfermagem se destacam (37,5%). PROFISSIONAIS RESPONSÁVEIS PELA EDUCAÇÃO SEXUAL NAS ESCOLAS PROFISSIONAIS % Enfermagem 37,5 % Professores (Biologia ou Ciências) 16,6% Outras áreas da saúde (Ed. Física, Farmácia) 16,6% Psicologia 8,3% Medicina 8,3% Não especificado (pesquisa) 12,5 % OBS.: a maioria das ações foram classificadas como projetos pontuais que não fazem parte de uma prática escolar contínua. Referências: http://www.scielo.br/pdf/cp/v48n168/1980-5314-cp-48-168-550.pdf https://novaescola.org.br/conteudo/15749/educacao-sexual-nas-escolas-e-menor-do-que-imaginamos https://unesdoc.unesco.org/ark:/48223/pf0000227762 http://publicacoes.fcc.org.br/ojs/index.php/cp/article/view/1718 NOVA SÍNTESE:

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75% das ações ocorrem no ensino fundamental (5º ano ao 9º ano) Foi incluso no Currículo a partir de 1996 87,3% relataram que tiveram informações sobre DST's Educação sexual não é apenas o ato sexual A ed. Sexual ocorre de maneira pontual e é feita por profissionais sem capacitação Menos de 20% das escolas públicas do Brasil não têm educação sexual ampla e contínua QUESTÃO 2

O SEGREDO MÉDICO É INVIOLÁVEL SALVO OS CASOS DE JUSTA CAUSA, DEVER LEGAL OU AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DO PACIENTE. PARENTES E CÔNJUGES NÃO ESTÃO AUTORIZADOS A TER ACESSO AO PRONTUÁRIO MÉDICO DO PACIENTE.

O segredo médico. ...Penetrando no interior das Famílias, meus olhos serão cegos e minha língua calará os segredos que me forem confiados... Hipócrates, 460 a.C. O segredo médico ou sigilo médico, é uma das formas de segredo profissional e se constitui numa das mais acentuadas e tradicionais características da profissão médica, sendo, talvez, o princípio ético mais rígido e ao mesmo tempo o mais observado e respeitado pelos médicos. Sua observância remonta às Promessas de Hipócrates e está presente no dia-a-dia de cada médico, nas conversas entre colegas de profissão, em suas aulas, conferências, publicações científicas, depoimentos à policia e à Justiça etc. e assim deve continuar. Pacientes e seus familiares, autoridades, familiares de médicos, enfim toda a sociedade, respeitam, apreciam e aplaudem o posicionamento médico ante o segredo médico. Não há possibilidade do exercício da medicina sem a existência e a estrita observância do sigilo médico. Ele é a segurança do paciente ! Dentre as denúncias que chegam ao Conselho, a quebra do sigilo médico não figura entre elas, nem raramente! O segredo médico pertence ao paciente sendo o médico seu depositário e guardador, somente podendo revelá-lo em situações muito especiais como: dever legal, justa causa ou autorização expressa do paciente. O médico deve manter o segredo médico mesmo após a morte do paciente e, na hipótese de ser intimado a testemunhar, e para tal tenha que revelar sigilo médico, comparecerá perante a autoridade e se declarará impedido, ressalvadas as situações especiais citadas acima. O revelar segredo médico sem justa causa ou dever legal, causando dano ao paciente, é crime! A justa causa exprime, em sentido amplo, toda a razão que possa ser utilizada como justificativa para a prática de um ato excepcional, fundamentado em razões legítimas e de interesse ou procedência coletiva. Assim, entende-se como uma razão superior relevante do que seria, a princípio, uma falta. Como exemplo de justa causa para a revelação do segredo médico, temos o peculiar caso de um candidato ao preenchimento de uma vaga profissional como motorista de transporte coletivo, sendo portador de epilepsia. Nesse caso, o Médico do Trabalho da empresa contratante, respaldando-se na justa causa como preservadora dos direitos individuais das pessoas que se utilizam dos serviços de transporte coletivo desta, ao comprovar a doença, deverá comunicá-la aos seus administradores para que estes tomem a decisão de não contratar o referido candidato. O dever legal se configura quando compulsoriamente o segredo médico tem de ser revelado por força de disposição legal expressa que assim determina. Cita-se como exemplo: atestado de óbito, notificação compulsória de doença assim considerada e outras situações adiante anotadas. Nestas ocasiões, somente revelará o diagnóstico e não tecerá outros comentários. Situação específica de revelação de segredo médico por dever legal que aflige cotidianamente aos médicos, é a comunicação de crime de ação pública, especialmente os ocasionados por arma, de fogo ou branca, e as lesões corporais que apresentem gravidade. Nesse caso, a comunicação deverá ocorrer à autoridade policial ou do Ministério Público da cidade onde se procedeu ao atendimento, observando a preservação do paciente. O segredo médico poderá ser revelado no atestado médico, a pedido do paciente e para defesa de seus direitos! A legislação brasileira regulamenta a matéria, através de vários dispositivos: Constituição Federal: “(...) Art. 5º I - ninguém será obrigado a fazer ou a deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei; (...) X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; (...)” Código Penal: "(...) Art. 154 - Revelar alguém, sem justa causa, segredo de que tenha ciência, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, e cuja revelação possa produzir dano a outrem. Pena - detenção de 3 meses a um ano ou multa de 1 a 10 mil cruzeiros. Parágrafo único - Somente se procede mediante representação. (...) Art. 269 - Deixar o médico de denunciar à autoridade pública doença cuja notificação é compulsória. Pena - detenção de seis meses a dois anos, e multa, de quinhentos a três mil cruzeiros. (...)". Código de Processo Penal: "(...) Art. 207 - São proibidos de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigados pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho. (...)" Lei das Contravenções Penais: "(...) Art. 66 - Deixar de comunicar à autoridade competente: (...) II - crime de ação pública, de que teve conhecimento no exercício da medicina ou de outra profissão sanitária, desde que a ação penal não dependa de representação e a comunicação não exponha o cliente a procedimento criminal. Pena - multa de trezentos a três mil cruzeiros. (...)”. Código Civil: "(...) Art. 144 - Ninguém pode ser obrigado a depor sobre fatos a cujo respeito, por estado ou profissão, deve guardar segredo. (...)" Código de Processo Civil: “(...) Art. 347 - A parte não é obrigada a depor de fatos: (...) II - a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo. Parágrafo Único – Esta disposição não se aplica ‘as ações de filiação, de desquite e de anulação de casamento. (...) Art. 363 - A parte e o terceiro se escusam de exibir, em juízo, o documento ou a coisa: (...) IV - se a exibição acarretar a divulgação de fatos, a cujo respeito, por estado ou profissão devam guardar segredo; (...) Art. - 406 - A testemunha não é obrigada a depor de fatos: (...) II - a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo. (...)" Consolidação das Leis do Trabalho (CLT): "(...) Art. 169. Será obrigatória a notificação das doenças profissionais e das produzidas em virtude de condições especiais de trabalho, comprovadas ou objeto de suspeita, de conformidade com as instruções expedidas pelo Ministério de Trabalho (...)" Lei No. 9.434, de 04/02/97 – Lei dos Transplantes de Órgãos: “(...) Art. 13. É obrigatório, para todos os estabelecimentos de saúde, notificar, às centrais de notificação, captação e distribuição de órgãos da unidade federada onde ocorrer, o diagnóstico de morte encefálica feito em pacientes por eles atendidos. (...)” Código de Ética Médica: "(...) Art. 11 - O médico deve manter sigilo quanto às informações confidenciais de que tiver conhecimento no desempenho de suas funções. O mesmo se aplica ao trabalho em empresas, exceto nos casos em que seu silêncio prejudique ou ponha em risco a saúde do trabalhador ou da comunidade. (...)” Os artigos 102 a 109 do Código de Ética Médica em anexo, contêm as vedações ao médico quanto à quebra do sigilo médico. Resolução CFM No. 999/80 de 23 de maio de 1980, resolve: Esta Resolução sintetiza os aspectos legais do sigilo médico fazendo referências aos artigos dos vários diplomas legais que apreciam a matéria, sendo os principais os acima citados, diz: "O crime de revelação de sigilo médico ocorre quando o médico revela segredo profissional sem justa causa ou dever legal, não sendo obrigado a fazê-lo e até lhe sendo proibido depor sobre fatos relacionados ao atendimento de seus pacientes; também o médico não está obrigado a comunicar à autoridade crime pelo qual seu paciente possa ser processado. "A revelação do segredo médico é permitida nos casos de abuso e/ou sevícia sexual para apurar responsabilidades; nas doenças de notificação compulsória; nos defeitos físicos ou doenças que ensejem erro essencial quanto a pessoa e levem à nulidade de casamento; nos crimes que não impliquem em processo do paciente; na cobrança judicial de honorários; ao testemunhar o médico para evitar injustiça; nas perícias médicas; nos exames biométricos admissionais e previdenciárias e nos exames de sanidade mental para seguradoras." "Estão obrigados à observância de segredo profissional todos aqueles auxiliares do médico que participem da assistência aos pacientes, e, até mesmo o pessoal administrativo, em especial dos arquivos médicos.” É vedado ao médico: - Artigo 73: Revelar fato de que tenha conhecimento em virtude do exercício de sua profissão, salvo por justa causa, dever legal ou autorização expressa do paciente. Parágrafo único: Permanece essa proibição: a. Mesmo que o fato seja de conhecimento público ou o paciente tenha falecido. b. Quando de seu depoimento como testemunha. Nesta hipótese, o médico comparecerá perante a autoridade e declarará o seu impedimento. c. Na investigação de suspeita de crime o médico estará impedido de revelar segredo que possa expor o paciente a processo penal. - Artigo 78: Deixar de orientar seus auxiliares e alunos a respeitar o sigilo profissional e zelar para que seja por eles mantido. - Artigo 85: Permitir o manuseio e o conhecimento dos prontuários por pessoas não obrigadas ao sigilo profissional quando sob sua responsabilidade. Art. 1º - O médico não pode, sem o consentimento do paciente, revelar o conteúdo do prontuário ou ficha médica. Art. 2º - Nos casos do art. 269 do Código Penal, onde a comunicação de doença é compulsória, o dever do médico restringe-se exclusivamente a comunicar tal fato à autoridade competente, sendo proibida a remessa do prontuário médico do paciente. Art. 3º - Na investigação da hipótese de cometimento de crime o médico está impedido de revelar segredo que possa expor o paciente a processo criminal. Art. 4º - Se na instrução de processo criminal for requisitada, por autoridade judiciária competente, a apresentação do conteúdo do prontuário ou da ficha médica, o médico disponibilizará os documentos ao perito nomeado pelo juiz, para que neles seja realizada perícia restrita aos fatos em questionamento. Art. 5º - Se houver autorização expressa do paciente, tanto na solicitação como em documento diverso, o médico poderá encaminhar a ficha ou prontuário médico diretamente à autoridade requisitante. Art. 6º - O médico deverá fornecer cópia da ficha ou do prontuário médico desde que solicitado pelo paciente ou requisitado pelos Conselhos Federal ou Regional de Medicina. ... Capítulo IX Sigilo profissional É vedado ao médico: Art. 73. Revelar fato de que tenha conhecimento em virtude do exercício de sua profissão, salvo por motivo justo, dever legal ou consentimento, por escrito, do paciente. Parágrafo único. Permanece essa proibição: a) mesmo que o fato seja de conhecimento público ou o paciente tenha falecido; b) quando de seu depoimento como testemunha. Nessa hipótese, o médico comparecerá perante a autoridade e declarará seu impedimento; c) na investigação de suspeita de crime o médico estará impedido de revelar segredo que possa expor o paciente a processo penal. Art. 74. Revelar sigilo profissional relacionado a paciente menor de idade, inclusive a seus pais ou representantes legais, desde que o menor tenha capacidade de discernimento, salvo quando a não revelação possa acarretar dano ao paciente. Art. 75. Fazer referência a casos clínicos identificáveis, exibir pacientes ou seus retratos em anúncios profissionais ou na divulgação de assuntos médicos, em meios de comunicação em geral, mesmo com autorização do paciente. Art. 76. Revelar informações confidenciais obtidas quando do exame médico de trabalhadores, inclusive por exigência dos dirigentes de empresas ou de instituições, salvo se o silêncio puser em risco a saúde dos empregados ou da comunidade. Art. 77. Prestar informações a empresas seguradoras sobre as circunstâncias da morte do paciente sob seus cuidados, além das contidas na declaração de óbito, salvo por expresso consentimento do seu representante legal. Art. 78. Deixar de orientar seus auxiliares e alunos a respeitar o sigilo profissional e zelar para que seja por eles mantido. Art. 79. Deixar de guardar o sigilo profissional na cobrança de honorários por meio judicial ou extrajudicial. Referências: http://www.portalmedico.org.br/regional/crmsc/manual/parte3c.htm http://www.facene.com.br/wp-content/uploads/2010/11/Limites-do-segredo-m%E2%94%BC%C2%A2dico_com-altera-%E2%94%9C%C2%BA%E2%94%9C%C3%BAo-dos-autores_30.11.12-PRONTO.pdf https://portal.cfm.org.br/images/stories/biblioteca/codigo%20de%20etica%20medica.pdf http://bvsms.saude.gov.br/bvs/is_digital/is_0203/pdfs/IS23(2)041.pdf NOVA SINTESE: -Regulamentada pelo CFM, Código Penal, CLT, Constituição e Código civil. -O SEGREDO MÉDICO É INVIOLÁVEL SALVO OS CASOS DE JUSTA CAUSA, DEVER LEGAL OU AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DO PACIENTE. PARENTES E CÔNJUGES NÃO ESTÃO AUTORIZADOS A TER ACESSO AO PRONTUÁRIO MÉDICO DO PACIENTE. QUESTÃO 3

Conselho Federal de Medicina

Fiscalização e normatização da prática médica, o registro profissional do médico e a aplicação de sanções do Código de Ética Médica, adquiriu funções que atuam em prol da saúde da população e dos interesses da classe médica. O CFM possui 95 divisões que se subdividem para lidar com cada setor da medicina. São as Câmaras e Comissões, voltadas às especialidades médicas e outras atividades do profissional . Conselho Regional de Medicina Atua para zelar os princípios éticos da profissão em todas as regiões do Brasil. Os CRMs são autarquias que possuem autonomia em sua administração e gestão financeira. Tem como objetivo lutar para promover a melhor condição de trabalho e vida para os trabalhadores e para a sociedade. Entre as atribuições do CRM está o registro do profissional e das entidades jurídicas que realizam o exercício relacionado a medicina; orientar e fiscalizar a profissão de médico e as que estão relacionadas a medicina; seguir o código de ética da profissão, tendo o poder de suspender ou mesmo cassar um registro de um profissional que tenha desrespeitado o código; atuar na luta e movimentos sociais em favor da categoria; promover atividades educacionais a fim de sempre melhorar e atualizar os conhecimentos da medicina; cobrar e receber anuidade dos profissionais registrados em valores de acordo com os estabelecidos em assembleia geral. Ex. CREMESP (Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo) Referências: https://portal.cfm.org.br/ https://blog.imedicina.com.br/conselho-medico-artigo-st/ http://www.cremesp.org.br/ NOVA SINTESE: CFM- fiscalização e normatização da pratica médica CRM- fiscalização, regulação, executa, supervisão da ética médica, políticas para a promoção de saúde CEM (Conselho de Ética Médica)- supervisa a ética profissional OBS.: AMB (Associação Médica Brasileira)-defender a dignidade do médico e assistência de qualidade à saúde SIMESP QUESTÃO 4 Os principais riscos da gravidez na adolescência são:

  • Pré-eclâmpsia e eclâmpsia (convulsões)

  • Parto prematuro

  • Bebê com baixo peso ou subnutrido

  • Complicações no parto, que pode levar à uma cesária

  • Infecção urinária ou vaginal

  • Aborto espontâneo

  • Alterações no desenvolvimento do bebê

  • Má formação fetal

  • Anemia

  • Além disso, a gravidez na adolescência aumenta o risco de óbito da gestante, além do risco de depressão pós-parto e rejeição ao bebê

  • Evasão escolar

  • Distúrbios psicológicos

  • Dificuldade financeira ( dependendo da classe social em que está inserida)

  • DST

  • SHIG

Referências: http://www.scielo.br/pdf/eins/2015nahead/pt_1679-4508-eins-S1679-45082015RW3127.pdf http://www.scielo.br/pdf/pe/v15n1/a09v15n1.pdf http://www.scielo.br/pdf/cadsc/v22n1/1414-462X-cadsc-22-01-00016.pdf NOVA SINTESE: Riscos para a mãe: pré-eclâmpsia e eclâmpsia, anemia, infecção, óbito, aborto espontâneo, depressão pós-parto, distúrbios psicológicos, SHIG , diabete gestacional. Riscos para a criança: baixo peso, má formação fetal, prematuro, mortalidade neonatal

QUESTÃO 5

O prontuário médico é um documento elaborado pelo profissional e é uma ferramenta fundamental para seu trabalho. Nele constam, de forma organizada e concisa, todos os dados relativos ao paciente, como seu histórico familiar, anamnese, descrição e evolução de sintomas e exames, além das indicações de tratamentos e prescrições. Feito no consultório ou hospital, o prontuário é composto de informações valiosas tanto para o paciente como para o próprio médico. Seu principal objetivo é facilitar assistência ao paciente.

Deve constar em um prontuário:

  • Escrita legível

  • identificação do paciente

  • evolução médica diária (no caso de internação)

  • evoluções de enfermagem e de outros profissionais assistentes

  • exames laboratoriais, radiológicos e outros

  • raciocínio médico

  • hipóteses diagnósticas e diagnóstico definitivo

  • conduta terapêutica

  • prescrições médicas

  • descrições cirúrgica

  • fichas anestésicas

  • resumo de alta

  • fichas de atendimento ambulatorial e/ou atendimento de urgência

  • folhas de observação médica

  • boletins médicos

  • Laudos biópsia, lâminas.

OBS.: Código de Ética Médica Art 78. § 1º O prontuário deve conter os dados clínicos necessários para a boa condução do caso, sendo preenchido, em cada avaliação, em ordem cronológica com data, hora, assinatura e número de registro do médico no Conselho Regional de Medicina. Referências: http://portal.cfm.org.br/index.php?option=com_content&id=20462:prontuario-medico https://www.cremesp.org.br/?siteAcao=Publicacoes&acao=detalhes_capitulos&cod_capitulo=13 NOVA SINTESE: Deve conter todas as informações pertinentes do paciente É sigiloso Serve para defesa judicial Itens obrigatórios: data, hora, identificação, anamnese, histórico familiar, doenças, sintomas, exames, tratamento e prescrições QUESTÃO 6

O Estatuto da Criança e do Adolescente tutela penalmente apenas em um momento relação sexual em si com menores – especificamente com crianças (menores de 12 anos), em seu art. 241-D. A tutela penal deste tipo de relação ficou relegada ao Código Penal, através de seu art. 217-A, que prevê como crime de estupro qualquer relação sexual praticada com menor de 14 anos.

Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos. Aos "maiores" de 14, para que haja estupro, deve haver constrangimento, fraude, exploração, violência ou ameaça. Referências: https://ssadvcriminal.jusbrasil.com.br/artigos/344985080/informando-o-cidadao-ter-relacao-sexual-com-menor-de-idade-e-crime https://tj-ms.jusbrasil.com.br/noticias/1875836/lei-criminalizou-qualquer-ato-sexual-com-menores-de-14-anos https://www.chegadetrabalhoinfantil.org.br/wp-content/uploads/2017/06/LivroECA_2017_v05_INTERNET.pdf NOVA SINTESE: Código Penal(14anos) e ECA(12anos) QUESTÃO 7

Qualquer exigência, como a obrigatoriedade da presença de um responsável para acompanhamento no serviço de saúde, que possa afastar ou impedir o exercício pleno do adolescente de seu direito fundamental à saúde e à liberdade, constitui lesão ao direito maior de uma vida saudável. Caso a equipe de saúde entenda que o usuário não possui condições de decidir sozinho sobre alguma intervenção em razão de sua complexidade, deve, primeiramente, realizar as intervenções urgentes que se façam necessárias, e, em seguida, abordar o adolescente de forma clara a necessidade de que um responsável o assista e o auxilie no acompanhamento. Havendo resistência fundada e receio que a comunicação ao responsável legal, implique em afastamento do usuário ou dano à sua saúde, se aceite pessoa maior e capaz indicada pelo adolescente para acompanhá-lo e auxiliar a equipe de saúde na condução do caso (MS, 2005:41).

O adolescente, desde que identificado como capaz de avaliar seu problema e de conduzir-se por seus próprios meios para solucioná-lo, tem o direito de ser atendido sem a presença dos pais ou responsáveis no ambiente da consulta, garantindo-se a confidencialidade e a execução dos procedimentos diagnósticos e terapêuticos necessários. Dessa forma, o jovem tem o direito de fazer opções sobre procedimentos diagnósticos, terapêuticos ou profiláticos, assumindo integralmente seu tratamento. Os pais ou responsáveis somente serão informados sobre o conteúdo das consultas como, por exemplo, nas questões relacionadas à sexualidade e prescrição de métodos contraceptivos, com o expresso consentimento do adolescente. (FEBRASGO -Federação Brasileira de Ginecologia e Obstetrícia) Em todas as situações em que se caracterizar a necessidade da quebra do sigilo médico, o adolescente deve ser informado, justificando-se os motivos para essa atitude. ( FEBRASGO - Federação Brasileira de Ginecologia e Obstetrícia) OBS.: Lembrando que a gravidez nas adolescentes menores de 14 anos em todos os casos é caracterizado como Estupro de Vulnerável (Art. 217-A/ Código Penal Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos, devendo os profissionais de saúde realizar o preenchimento da Notificação de Violência, e encaminhar para a vigilância epidemiológica, com cópia desta ao Conselho Tutelar de referência da região de moradia da criança. Referências: https://www.prefeitura.sp.gov.br/cidade/secretarias/upload/saude/arquivos/mulher/aspectos_legais.pdf https://sogi8.sogi.com.br/Arquivo/Modulo113.MRID109/Registro1258370/resolucao%20n%2058.pdf NOSA SINTESE: Como Clara tem 13 anos a Mariana deveria informar o conselho tutelar. Em todos os casos de menores de 14 anos deve-se acionar o conselho tutelar e os maiores de 14 fica a critério do médico.

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